BLOG DO LEGISLATIVO

Search

Quem pode se candidatar a Vereador ou Prefeito no seu município?

Saiba quais os requisitos legais para você se tornar um vereador

Se você tem vontade de ser um representante aí no seu município e pretende se candidatar a Vereador(a) ou Prefeito(a) nas próximas eleições, você precisa saber quais os requisitos básicos que precisa ter para poder disputar uma eleição municipal.

Ser elegível é a pessoa que pode se eleger. E de acordo com a Constituição Federal existem algumas condições que o futuro candidato precisa atender, as chamadas Condições de Elegibilidade (CF, Artigo 14, § 3º), que são:

1 – NACIONALIDADE BRASILEIRA

Em regra, o estrangeiro não possui direitos na esfera política e, portanto, não pode concorrer a cargo eletivo. O simples fato de o estrangeiro morar no Brasil não garante a ele nenhum direito, a não ser que seja naturalizado (estrangeiro que adquiriu a nacionalidade brasileira). Este, sim, pode se candidatar a vereador ou prefeito.

2 – ALISTAMENTO ELEITORAL

Estar alistado eleitoralmente significa ter um título de eleitor e estar com seu título em dia, sem nenhuma pendência na Justiça eleitoral. No seu Art. 14 §2º, a Constituição Federal fala quem são as pessoas que não podem se alistar, os chamados Inalistáveis (ou seja, aqueles que não podem tirar o título de eleitor; e sem o título, além de você não poder votar, também não pode ser votado). E são dois os inalistáveis: os estrangeiros, e os conscritos (aqueles que estejam prestando serviço militar obrigatório).

3 – DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

Circunscrição eleitoral é o espaço geográfico onde se disputa uma determinada eleição. No caso das eleições municipais (em que se disputam os cargos para vereador e prefeito), a circunscrição é a região do Município. E Domicílio Eleitoral é o lugar da residência ou moradia do futuro candidato, o que não significa que ele tenha, necessariamente, que morar no município onde vai se candidatar, mas ele deve possuir algum tipo de vínculo lá, que podem ser vínculos familiares, econômicos, sociais ou políticos com o município onde vai disputar a eleição. Então, se você vai concorrer nas próximas eleições municipais para o cargo de vereador ou prefeito, você já deve começar a pensar em se organizar para se estabelecer lá pelo município. E fique atento porque a legislação eleitoral dá um prazo limite – antes das eleições – para você fazer isso. Essa regra existe para que você tenha afinidade e relacionamento com os eleitores e com a cidade.

4 – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

É o ato de você se tornar membro de um partido político, e isso é feito por meio de um preenchimento de cadastro lá no próprio partido. Assim como o domicílio na circunscrição, as leis eleitorais também dão um prazo limite de filiação, antes do dia das eleições.

5 – IDADE MÍNIMA

Antes de se candidatar a qualquer cargo eletivo, verifique as “idades eleitorais”. Nesse artigo 14, você encontra as idades mínimas de todos os cargos, mas aqui, queremos saber apenas sobre os candidatos a Prefeito e a Vereador.

Para Prefeito ou Vice-Prefeito, o candidato, caso venha ser eleito, tem que ter completado 21 (vinte e um) anos, até a data da posse. Já para vereador, a regra é um pouquinho diferente: pra você se candidatar ao Legislativo Municipal, você deve ter completado 18 (dezoito) anos, não na data da posse, e sim no dia que o seu partido registra o pedido da sua candidatura (que, de acordo com o Art. 11 da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, o prazo é o dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições).

E aqui você deve estar se perguntando: mas por que o Prefeito deve comprovar a idade só no ano seguinte às eleições, no dia da posse, e o vereador deve comprovar, até o dia 15 de agosto do ano da eleição? Isso acontece pelo fato de que dentro do período eleitoral, ou seja, nas campanhas eleitorais, os candidatos podem cometer crimes eleitorais. E se o candidato a vereador menor de dezoito anos praticasse algum ato ilícito durante a campanha, juridicamente, ele não cometeria crime, e sim um ato infracional.

Vamos pensar numa situação prática, mas hipotética: dois candidatos ao cargo de Vereador aqui na cidade de Florianópolis, Joãozinho e a Mariazinha, ambos do mesmo partido. O Joãozinho tem mais de 18 anos, e a Mariazinha ainda iria completar 18 em janeiro, depois das eleições municipais. Ou seja, na campanha eleitoral, ela ainda era menor de idade, certo? Agora, imaginemos que os dois candidatos, durante a campanha, foram flagrados comprando votos. Quando forem ser processados, Joãozinho, que já era maior de idade, vai responder pelo crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral, podendo ser preso, pagar multa, etc). Já a Mariazinha, por ainda ser menor, quando o crime aconteceu, responderia apenas pelo ato infracional, análogo ao crime eleitoral, e teria outras consequências jurídicas. Então, para se evitar esse tipo de incoerência, o candidato a Vereador deve comprovar que possui 18 anos até o registro da candidatura.

6 – PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Essa condição para você se eleger tem alguns desmembramentos. Direito político é o famoso direito de “votar e ser votado”. Ter o pleno exercício desse direito significa que o futuro candidato não pode estar com seus direitos políticos suspensos ou ter perdido esses direitos, porque se isso acontecer, consequentemente, você não vai poder de eleger.

E o que poderia levar à perda ou suspensão dos direitos políticos de um cidadão? Vamos encontrar os casos no Art. 15 da CF.

  1. o estrangeiro que tiver cancelada a sua naturalização, por decisão definitiva do Poder Judiciário, porque com isso você “deixa de ser” um cidadão brasileiro.
  2. a incapacidade civil absoluta: que é quando a pessoa tem alguma deficiência ou patologia que a impeça de expressar suas vontades e, portanto, está proibida de exercer os atos na vida civil.
  3. condenação criminal transitada em julgado, ou seja, a pessoa cometeu um crime, foi julgada, mas não cabe mais recurso e vai cumprir a pena de forma definitiva. Mas os direitos políticos só ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos dessa condenação. Depois que cumprir a pena, ou a pena for extinta, a pessoa volta a ter os seus direitos políticos.
  4. quando uma pessoa se recusa a cumprir uma obrigação que é imposta a todos, alegando motivo de crença religiosa ou convicção filosófica. Inclusive, o Art. 5º, da CF, estabelece que “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta (…)”. Isso significa que você tem todo o direito de seguir a religião ou filosofia de vida que bem entender, desde que isso não seja desculpa para deixar de cumprir uma ordem do Estado. Exemplo: se você for convocado pelo Judiciário a participar de júri popular, e alegar que não pode ir porque sua religião não permite, você terá a suspensão dos seus direitos políticos: não poderá votar, nem ser candidato a nada. Outro exemplo: negar a prestar o serviço militar obrigatório, já que é uma obrigação, prevista na lei, imposta a todos. E nesse caso, você ficaria com os seus direitos suspensos até cumprir com as obrigações (Lei nº 8.239/91, art. 4º, § 2º).
  5. outro motivo para perda ou suspensão dos direitos políticos é condenação por improbidade administrativa, que acontece quando um servidor público ou qualquer pessoa cause danos à administração pública, como por exemplo, enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público, atentar contra os princípios da Administração Pública. (Lei n. 8.429/92).

Essas 5 condições para se eleger, você encontra no Artigo 14, § 3º da nossa Constituição. Mas a Constituição fala em seguida (no §4º do Artigo 14) que os analfabetos também não podem ser eleitos: podem apenas tirar o título e votar (ou seja, podem se alistar como eleitor), mas são inelegíveis, não podendo, portanto, se candidatar a nenhum cargo. (CF, Art. 14, §4º).

Além desses critérios estabelecidos pela Constituição Federal, existem mais requisitos previstos em outras normas e leis, como o próprio Código Eleitoral. Quem não atender esses requisitos da lei, além de não estar apto a participar de eleições, não pode assumir qualquer cargo público.

Bastidores do Legislativo:

Conheça as atribuições da Assessoria Jurídica e Legislativa Enquanto os holofotes da Câmara Municipal estão voltados para as ações dos parlamentares e para os debates

Leia mais »
Search

Materiais gratuitos

Uma lista de exclusiva de materiais instrucionais GRATUITOS sobre os Poderes Legislativo e Executivo.

Entre, baixe e aprenda grátis!

Renata Cunha, professora, especialista em Processo Legislativo e Regimento Interno de Casas Legislativas. Servidora efetiva (Analista Legislativa) na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, há mais de 14 anos. Ministra palestras e cursos presenciais e online para vereadores, assessores e servidores de Câmaras Municipais. Possui milhares de alunos de todo o Brasil nos seus cursos online e mentorias.

O Legisoft é uma plataforma online criada para otimizar as rotinas de trabalho em câmaras municipais de todos os portes.

Experimente a Legisoft >>

CATEGORIAS