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O Regime de Urgência na Câmara Municipal

O Processo Legislativo, na sua essência, é longo, moroso, porque um projeto de lei, para se transformar em uma lei de qualidade, deve ser submetido a um estudo aprofundado da matéria a qual pretende regulamentar. Ao lidar com o processo de criação de uma lei, o parlamentar está lidando com a vida e os interesses das pessoas, portanto, é fundamental que o legislador faça uma avaliação cautelosa dos impactos sociais, econômicos e políticos do projeto; dos riscos, custos, viabilidade de execução, etc, afinal de contas, como diria o Jareiss, “legislar é fazer experiências com o destino humano”.

Contudo, às vezes, esse ritmo mais lento do processo legislativo pode prejudicar ou retardar o alcance de uma solução para um problema social urgente. E por isso a Constituição prevê uma forma de termos mais celeridade no processo legislativo, por meio do Regime de Urgência: isso significa que, em determinadas situações, os projetos terão procedimentos sumários (mais acelerados). Para isso acontecer, algumas fases do Processo Legislativo e algumas formalidades regimentais podem (e devem) ser dispensadas.

Quem pode solicitar a tramitação de projetos em Regime de Urgência?

De acordo com a Constituição Federal, o Chefe do Poder Executivo pode pedir urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa (CF, Art. 64, §1º), que considere relevantes e urgentes. Junto com o seu projeto, o Chefe do Executivo encaminha um requerimento, solicitando à Casa Legislativa que o projeto tramite neste regime sumário.

O Requerimento de Urgência deve ser deliberado pelo Plenário do Poder Legislativo, o qual tem a prerrogativa de aceitar ou não o pedido. Se os parlamentares acatarem o pedido, haverá um prazo determinado para o Legislativo tomar a decisão e concluir a tramitação no Plenário. Mas se um número significativo de vereadores, definido no Regimento Interno, entender que a matéria não é urgente, não acatando, portanto, a solicitação do Executivo,o regime de urgência pode ser descaracterizado e o projeto deve tramitar no regime comum ou ordinário (veja as regras específicas na sua LOM e RI).

Aprovado o requerimento de urgência, o Presidente da Casa deve tomar as devidas providências, garantindo mais celeridade ao projeto, como por exemplo, convocando mais sessões, interrompendo a tramitação de outros projetos, dispensando os interstícios (os intervalos mínimos entre uma votação e outra), fazendo duas votações em um mesmo dia, entre outras medidas.

Os trâmites e as fases do Processo Legislativo no procedimento sumário serão quase os mesmos do procedimento ordinário. A diferença é que aqui na Urgência Constitucional existe um prazo para que o Poder Legislativo tome uma decisão em relação a aquele assunto, ou seja, existe um prazo para conclusão da tramitação no Plenário. Mas alguns atos do Processo Legislativo NÃO podem ser dispensados, em hipótese alguma, mesmo o projeto de lei estando em regime de urgência, quais sejam: os pareceres das Comissões, o quórum (em Plenário e/ou nas Comissões) e a publicação.

No procedimento ordinário, não há prazo para finalizar o processo legislativo: um projeto pode demorar meses – e até anos – para ser aprovado. Aliás, pode levar a legislatura inteira e certos projetos nem entrar em pauta (por diversas razões, inclusive, políticas). Não é raro acontecer de, no final da legislatura, o presidente da Casa mandar arquivar diversos projetos que não foram para votação.

Em quanto tempo o projeto deve ter a sua decisão concluída?

O prazo determinado pela Constituição para tramitação em regime de urgência no Legislativo Federal é de 45 dias. Mas, em âmbito municipal, ou até estadual, um prazo tão longo poderia não fazer sentido, porque temos apenas uma Casa Legislativa (unicameral), e se tivermos um prazo muito extenso para aprovar um projeto urgente, quando chegasse no final do processo legislativo, haveria grandes chances de termos perdido o objeto.

Por isso que algumas Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas instituem o prazo de 15 dias ou 30 dias. Mas você deve observar na sua Lei Orgânica e Regimento Interno qual o prazo que os projetos devem tramitar no regime de urgência. Se a Casa não se manifestar sobre a proposição no prazo legal, todas as outras deliberações legislativas pendentes ficarão sobrestadas, e a matéria urgente será obrigatoriamente incluída na ordem do dia.

Ou seja: vencido o prazo sem deliberação da matéria em Regime de Urgência, ocorre o trancamento da pauta, e nenhum outro projeto poderá ser incluído na pauta (ordem do dia), até que se finalize a votação do projeto em regime de urgência, com exceção do veto e das leis orçamentárias.

Mas fique atento: o fato de um projeto tramitar em regime de urgência, com alguns procedimentos dispensados, não significa que os parlamentares possam desobedecer às regras e princípios do processo legislativo. Pelo contrário, isso pode gerar sérios problemas, inclusive, levar à inconstitucionalidade da sua lei.

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Renata Cunha, professora, especialista em Processo Legislativo e Regimento Interno de Casas Legislativas. Servidora efetiva (Analista Legislativa) na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, há mais de 14 anos. Ministra palestras e cursos presenciais e online para vereadores, assessores e servidores de Câmaras Municipais. Possui milhares de alunos de todo o Brasil nos seus cursos online e mentorias.

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